Legislação é a primeira de iniciativa parlamentar do ano de 2025

O prefeito de São Luiz Gonzaga, Piti Werle, sancionou nesta semana a Lei Municipal nº 6.892/2025, a qual “altera o parágrafo único do art. 1º e art. 5º da Lei 5.972/2019, que regulamenta o atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos ou privados” do município.
A nova legislação foi proposta pelo vereador Renan Ruschel (MDB), através de Projeto de Lei de sua autoria encaminhado ao Executivo Municipal, sendo a primeira lei do ano de 2025 elaborada por iniciativa parlamentar da Câmara de Vereadores.
No ato de assinatura estiveram presentes, além do prefeito municipal, o vice-prefeito Paulo Fraga, o vereador Renan Ruschel, o secretário municipal da Administração, Leonardo Pinto, e o assessor parlamentar Daniel Mayer de Brum.
Conforme a Lei 6.892, ficam alteradas as disposições da Lei 5.972/2019 com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, gestantes, lactantes, com criança de colo, com Transtorno do Aspecto Autista – TEA ou obesas.
(…)
Art. 5º – Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas de atendimento prioritário símbolos ou expressões que identifiquem todos os beneficiados por esta Lei.
Art. 6º – Os estabelecimentos classificados como mercados, Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE 4711 e 4712 e suas subclasses, disponibilizarão caixas prioritários de acordo com o número total de caixas existentes no estabelecimento, conforme disposições abaixo:
I – Estabelecimentos com até 05 (cinco) caixas, um deles deve ser prioritário;
II – Estabelecimentos com 05 (cinco) a 10 (dez) caixas, dois deles devem ser prioritários;
III – Estabelecimentos com mais de 10 (dez) caixas, devem ter, no mínimo, 03 (três) caixas prioritários.
Parágrafo único: Os caixas prioritários podem atender outros clientes desde que não haja na fila uma pessoa que possua direito à prioridade, caso em que o operador deverá chamar esta pessoa para ser atendida antes”.
Art. 2º – Diante das modificações desta Lei, os estabelecimentos municipais terão 90 dias para adaptar-se aos novos requisitos acima listados.